Prefeitura de Pirassununga institui programa REFIS para regularização de débitos

Prefeitura de Pirassununga institui programa REFIS para regularização de débitos

Foi publicado nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial de Pirassununga a Lei Nº 6.460 que “institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal”.

 

O “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Pirassununga” é destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2023, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.

 

Para aderir ao programa, o contribuinte tem de estar com os tributos do exercício em curso em dia. O ingresso no REFIS-PIRASSUNUNGA se dará por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

 

- O parcelamento deverá ser requerido até o dia 15 de dezembro de 2024.

- O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

- No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.

- Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida sua extinção e a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.

 

O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:

I - para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% dos encargos, multas e juros de mora, exceto as multas decorrentes de crimes tributários.

II - para quitação em três parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% dos encargos, multas e juros de mora, exceto as multas decorrentes de crimes tributários,

III - para quitação em seis parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 50% dos encargos, multas e juros de mora, exceto as multas decorrentes de crimes tributários.

IV - para quitação em 12 parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 25% dos encargos, multas e juros de mora, exceto as multas decorrentes de crimes tributários.

V - para quitação em número de parcelas mensais superior a 12 e em até no máximo 24, o contribuinte não fará jus a benefício e as parcelas mensais sofrerão incidência de juros de 1% ao mês.

 

O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - a 10 (dez) UFMs em se tratando de pessoa física;

II - a 15 (quinze) UFMs em se tratando de pessoa Jurídica.

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.

 

O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:

I - inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas, ou qualquer parcela vencida com prazo superior a 90 dias;

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - propositura de qualquer medida judicial ou extra judicial relativa aos débitos objeto do REFIS-PIRASSUNUNGA;

IV - infração de qualquer das normas estabelecidas na Lei.

 

Confira a Lei Completa abaixo

6460-2024 - REFIS Pirasununga - Prot 5944-2024